09 de junho de 2020
Decreto prorroga isolamento social até dia 14 de junho
EMENTA: PRORROGA DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ O DIA 14 DE JUNHO DE 2020, E AINDA PRORROGA FASE DE TRANSIÇÃO DO PLANO DE RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA TARRAFENSE, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.617 DE 06 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, através do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ao tempo em que se prorrogou o isolamento social em todo o Estado, instituiu-se a regionalização desse isolamento, com a previsão de um maior rigor nas medidas restritivas em municípios do interior onde observado cenário epidemiológico mais preocupante relacionado à COVID-19;
CONSIDERANDO, ainda Decreto Municipal Nº 020 de 01 de junho de 2020, qeu dispõe sobre prorrogação do isolamento social no Município de Tarrafas, bem como inicia a fase de retomada da economia local, conforme orientações do Governo do Estado;
CONSIDERANDO os novos casos de COVID-19 no Município de Tarrafas, apresentando-se como uma realidade preocupante e necessitando de adoção de medidas mais rigorosas de isolamento social, objetivando conter o ritmo de proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de comprometimento da capacidade do sistema de saúde;
DECRETA:
Art. 1º. Até o dia 14 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Tarrafas, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como, praça, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Art. 2°. Fica prorrogada, no Município de Tarrafas, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, permanecendo liberadas apenas aquelas atividades previstas no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 07 de Junho de 2020.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
Prefeito Municipal