01 de junho de 2020
DECRETO-Nº0020/2020: Prorroga o Isolamento Social até dia 07 de junho e apresenta plano de retomada gradual da economia tarrafense
EMENTA: PRORROGA DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ O DIA 07 DE JUNHO DE 2020, E APRESENTA PLANO DE RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA TARRAFENSE, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.608 DE 30 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que prorroga, em âmbito estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, indica ser importante que os municípios adotem medidas de isolamento social mais rigorosa para conter o avanço da doença, institui a regionalização das medidas de isolamento social e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, ainda, se faz necessário o enfrentamento a COVID-19, bem como importante um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje no combate ao
COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, reconheceu estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a situação de calamidade pública no município de Tarrafas, através do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 07 de junho de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto Municipal nº 007, de 17 de março de 2020, e suas alterações posteriores, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.
Art. 2° - Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em todo Município:
I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de filmes, comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;
V - feiras de qualquer natureza.
§ 1º - Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.
§ 2º - O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.
§ 3º - Os rios, açudes, barragens, as praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade.
Art. 3º - As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
Art. 4º - Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do “caput”, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 5º - Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praças, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.
Art. 6º - Fica mantido o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Art. 7º - A partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e condições do Anexo II do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, as seguintes atividades:
I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metal-mecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
II - cadeia da construção civil e da saúde;
§ 1º - A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará divulgará, em seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo.
§ 2° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.
§ 3° - Não se sujeitarão ao limite a que se refere o § 2°, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto.
§ 4° - A liberação de atividades ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.
§ 5° - Os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo III do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.
§ 6° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
§ 7° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretaria da Saúde do Município, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos Municípais.
Art. 8º - A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV, do Decreto Estadual, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:
I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;
IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.
Art. 9º - As instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.
§ 1° - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.
§ 2° - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação.
Art. 10º - Sem prejuízo da observância ao disposto nos artigos 8º e 9º, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo IV, do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1° - As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento.
§ 2° - No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.
Art. 11º - Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Municipal n.º 012, de 06 de abril de 2020.
Art. 12º - Considera-se atividade essencial, para fins do Decreto Municipal n.º 007, de 17 de março de 2020 e do Decreto Municipal nº 008, de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, a assistência social.
Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 01 de Junho de 2020.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal