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Notícia

02 de abril de 2020

Governo municipal de Tarrafas sanciona lei que permite distribuição de cestas básicas

Governo municipal de Tarrafas sanciona lei que permite distribuição de cestas básicas

A Gestão Municipal de Tarrafas, tendo a frente o Prefeito Municipal Tertuliano Cândido Martins de Araújo (Taiano), encaminhou a Câmara Municipal de Tarrafas, no dia 31 de março de 2020, um Projeto de Lei em Regime de Urgência Urgentíssima. De imediato, aquela augusta casa, através de seu presidente Valdeci Ferreira Lêu, convocou os Edis para em Sessão Extraordinária marcada para hoje (02/04/2020), apreciar e decidir sobre o referido projeto de Lei. Após o Projeto ser aprovado, deu-se continuidade a tramitação entre os dois poderes (Legislativo/Executivo). No final da tarde, o Prefeito municipal "Taiano Martins" sancionou e promulgou a seguinte Lei.

  
LEI Nº 400/2020

                   

EMENTA:"DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, DESTINADO AS FAMÍLIAS CARENTES COMO MEDIDA PARA ENFRENTAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA QUE TRATA O DECRETO MUNICIPAL Nº007 DE 2020".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS ESTADO DO CEARÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS-CE; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TARRAFAS-CE, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica o Município de Tarrafas autorizado à fornecer cestas básicas para atender necessidade advinda de situação de vulnerabilidade social temporária da criança, da família, do idoso, da pessoa portadora de deficiência, do doente mental, da pessoa portadora de patologia clínica crônica, da nutriz, na forma do art. 17, da Lei Estadual nº 17.194/2020.

I - As famílias beneficiadas pela doação de cesta básica de alimentos de que trata o caput deste artigo receberão avaliação social realizada pelos técnicos que atuam na Secretaria Municipal de Assistência Social, desde que atendam os seguintes critérios:

a) Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e estejam inscritas no Programa Bolsa-Família;

b) Família de pessoas com deficiência ou idosos – Beneficiários do BPC.

c) Famílias atendidas em situação de vulnerabilidade e cadastradas para o atendimento pelos Programas, Projetos e Serviços Sócio assistenciais, executados pelos CRAS e Centros de Convivência Social (Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Cartão Mais Infância, Programa Criança Feliz, além das famílias atendidas e acompanhadas pelos Serviços de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF).

II - para inclusão dessas famílias no benefício de cesta básica de alimentos, será considerando o caráter emergencial de fome priorizando:

a) famílias com crianças em situação de risco e desnutrição;

b) famílias com idosos e ou portadores de deficiência em situação de doença;

c) famílias que se encontrem em situação de risco social e momentaneamente não conseguem suprir as necessidades básicas de alimentação.

III - a comprovação da situação sócio-econômica das famílias será realizada a cada entrega da cesta básica de alimentos, através do cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - o tempo de permanência de cada família para recebimento do benefício de cesta básica de alimentos será medida pela permanência em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios desta Lei ou pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo excepcionalmente, ser prorrogado conforme a necessidade, desde que devidamente fundamentado por laudo social de um assistente social da Secretaria de Assistência Social;

Art. 2º - Fica autorizado o fornecimento de cestas básicas a serem destinadas às famílias de alunos da rede pública de ensino, objetivando suprir necessidades mínimas de alimentação no período excepcional em face
da interrupção de atividades nas escolas, na forma do art. 17, §2º, da Lei Estadual nº 17.194/2020.

Parágrafo único - Para fazer jus ao recebimento da cesta básica de alimentos, as famílias beneficiárias de que trata o caput deste artigo necessitam comprovar que as crianças, em idade escolar no ensino infantil e fundamental, estejam matriculadas até a data de vigência do Decreto Municipal nº 07 de 2020;

Art. 3º - A Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Educação ficarão responsáveis pelo levantamento do número de famílias que serão beneficiadas pela presente Lei, bem como do levantamento do quantitativo de cestas básicas de alimentos a serem fornecidas pelo Município de Tarrafas.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0500.08.122.0056.2026-33903200 e 0501.08.244.0060.2034 - 33903200, podendo ser suplementada se necessário.

Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas Ceará, 02 de abril de 2020.

Tertuliano Cândido Martins de Araújo
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS

Av. Maria Luiza Leite Santos, S/N - Bulandeira - CEP: 63.145-000 - Tarrafas-Ceará
gabinete@tarrafas.ce.gov.br - ouvidoriatarrafasce@gmail.com

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