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Notícia

03 de agosto de 2020

Decreto de isolamento social é renovado e Tarrafas entra na primeira fase do plano de retomada gradual

Decreto de isolamento social é renovado

EMENTA: Prorroga o Isolamento Social e Regulamenta a entrada do Município de Tarrafas na Primeira Fase das Atividades Comerciais determinadas pelo Governo do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Legislativo n.° 545, de 08 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual de n° 33.700/2020, de 01 de Agosto de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a política de regionalização das medidas de isolamento social decretadas pelo Governo do Estado do Ceará por ocasião do Decreto no 33.700, de 01 de agosto de 2020 e o avanço da macrorregião do Cariri para a FASE 1.
DECRETA:
Art. 1º.  Passa a adotar em todo o território do Município de Tarrafas a primeira fase do plano de retomada gradual e responsável das atividades econômicas e comportamentais estabelecido pelo Governo do Estado do Ceará, na forma, condições e percentuais descritos no anexo I deste Decreto.

DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 2°. No período a que se refere o artigo 1º, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° Estadual 33.608, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos Estaduais n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos, tais como parques e praças, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local.
§ 1° Fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 2° Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.
§ 3°Nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020, continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
§ 4° Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.
 DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Art. 3º. O município de Tarrafas, integrante da Região de Saúde do Cariri, ingressa na Fase 1 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas,  as atividades previstas na Tabela I, do Anexo I, deste Decreto.
§ 1° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto Estadual n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos §§ 7° e 8°, do seu art. 3°.
§ 2° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde do Município de Tarrafas, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte de órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 02 de Agosto de 2020.
  
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS

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